ADV: Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB 150785/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP) Processo 1000404-07.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Reqte: Melissa Maria Guissoni - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de pedido de levantamento da importância de R$ 3.749,64 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), objeto da constrição eletrônica levada a efeito nas fls. 397/406 dos presentes autos.
Impende observar, que a parte exequente apresentou os contratos de parceria firmado com "Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta", assim como o de prestação de serviços advocatícios (fls. 354/356 e 357). A procuração outorgada pela exequente à sua advogada, confere amplos poderes para receber e dar quitação, além de autorização para levantamento de depósitos judiciais (fl. 12).
Nesse contexto, não se vislumbra óbice ao levantamento pretendido pela exequente. Embora assim, em atenção aos termos da decisão proferida nos autos da ação penal - processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Itirapina/SP, a parcela referente aos honorários (contratuais e sucumbenciais) dos advogados parceiros, Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta e Mayara Paola Salton Mayer, deverá ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, visando assegurar a integralidade do valor bloqueado naqueles autos.
Nesse sentido, os termos do ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itirapina/SP: "Ofício oriundo de decisão judicial proferida nos autos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 e no de n. 0000507-19.2022.8.26.0283. Informo que a decisão proferida nos autos 0000507-19.2022.8.26.0283, que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca, permitiu a transferência do valor principal diretamente à parte ou a outros advogados constituídos no processo, que não os réus Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta ou Mayara Paola Salton Mayer.
Em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada, mediante a apresentação do contrato de parceria e de serviços firmado com a parte. A parcela referente aos honorários dos investigados (contratuais e sucumbenciais) deverá ser transferida a para a conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Vara, para assegurar a integralidade do valor a ser bloqueado.
Consigno que não poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022.Caso tenha ocorrido substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, peço a gentileza de se encaminhar ofício a este Juízo, instruindo-o com as peças pertinentes, para as providências necessárias. Informo que apenas Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta ou Mayara Paola Salton Mayer são réus na ação penal em epígrafe e que a situação narrada nos autos em Salesópolis se enquadra na decisão criminal em questão.
Finalmente, consigno o n. Da conta judicial vinculada ao processo 1000823-15.2022.8.26.0283: 1900119897058. Isto posto, DEFIRO o levantamento do montante bloqueado às fls. 397/406, o qual, inclusive, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, com a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, apresentando a exequente os competentes formulários MLE em até 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, proceda a Serventia a transferência dos valores dos advogados investigados para a conta bancária vinculada aos autos do processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itirapina/SP. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Int.