Processo 1000404-68.2025.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rogério Gonçalves Azevedo -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I (primeira figura), do Código de Processo Civil/2015, para DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada, e, por conseguinte, CONDENAR o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.
Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora, calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não há reexame necessário (Lei nº 12.153/09, art. 11). Réu isento de preparo. Em caso de interesse recursal, a parte não isenta de preparo deverá recolher as taxas judiciárias e despesas processuais, observando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no DJE de 24/04/2025, páginas 7 a 10, tabela 2 Juizado Especial, a saber: "Tabela 2 Juizado Especial Fato gerador
1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível Data do pedido [...] A partir de 03/01/2024 Corresponderá aos recolhimentos de:
1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;
2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Deverá ainda ser observado o disposto no COMUNICADO CG Nº 449/2024, que alterou os itens 4, 5, 9, 11, 12, 13, 16 e 17 do Comunicado CG nº 1530/2021 (DJE 04/07/2024, caderno administrativo, p. 11 e 12).
"9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo "Preparo" do curso disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ moodle/livre/course/view.php?id=91section-0".
"16. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como Fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.Aspx" Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 42).
Os prazos no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão contados em dias úteis (Lei nº 9.099/95, art. 12-A, c.c. Lei nº 12.153/2009, art. 27), observando-se a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Transitada a presente em julgado, ao autor para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá observar o disposto no art. 1.285 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 08/08/2017, p. 11/13.
Se iniciado o cumprimento de sentença, independentemente de nova ordem, arquivem-se estes autos, com lançamento da movimentação nº 61615 Arquivado Definitivamente. No silêncio, lance-se a movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente. P.I.C. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP), RAFAEL DA SILVA FERREIRA (OAB 509270/SP)