Processo 1000418-44.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André -
Vistos. Defiro a penhora de 1/4 dos lucros distribuídos à executada, sócia da empresa INSTITUTO EPISTEME IEP, CNPJ nº 39.***.***/0001-10. É possível a penhora sobre os lucros da empresa, ressaltando, também, que o dinheiro é bem penhorável de maior preferência, dentre a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA. O patrimônio que responde pela dívida contraída pela agravante é o mesmo patrimônio da empresária individual, de modo que sobre este poderão recair os atos executórios. PENHORA SOBRE LUCRO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDUÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESACOLHIMENTO. Diante da inexistência de qualquer prova concreta do prejuízo alegado pela recorrente, resta evidenciado o desatendimento da regra do ônus probatório vigente no processo civil.
As frágeis argumentações da agravante não possuem amparo e faz-se necessária a priorização da satisfação da dívida e a efetividade do processo executivo. Agravo não provido (AI nº 2162942-57.2014.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, J. 11/11/2014). Expeça-se mandado de penhora e intimação no endereço da executada. Nomeio administrador o Dr. Paulo Roberto Bastos Pedro, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)