Intimação
D- Órgão
- Foro de Serrana - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EDNALDO LUIS DA SILVA
- Advogados
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), NATANE COSTA MELLO (OAB 442109/SP)
Processo 1000418-44.2021.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ednaldo Luis da Silva - Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial para a defesa de seus interesses, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação do curador especial apresentada sob a forma de contestação por negativa geral.
Todavia, a peça protocolada não se mostra adequada ao procedimento executivo. Com efeito, na execução de título extrajudicial não há fase de contestação, porquanto o executado é citado para pagar a dívida, cumprir a obrigação ou promover os atos previstos em lei, sendo os embargos à execução o meio típico de defesa, conforme dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil. Além disso, os embargos constituem ação autônoma de conhecimento, devendo ser distribuídos por dependência aos autos da execução.
A nomeação de curador especial ao executado citado por edital tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando que a revelia decorra da ausência de conhecimento da demanda. Nessa qualidade, o curador atua como substituto processual do réu revel, zelando pela regularidade do processo e pela identificação de eventuais matérias defensivas que possam beneficiar a parte representada.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 196, de que o curador especial possui legitimidade para apresentar embargos à execução em favor do executado citado por edital. Contudo, tal prerrogativa não se confunde com um dever automático de oposição de embargos. A função institucional do curador especial não consiste em criar resistência processual infundada ou em apresentar defesa meramente formal.
Sua atuação deve ser pautada pela análise dos elementos constantes dos autos, cabendo-lhe suscitar nulidades, matérias de ordem pública, causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente, bem como quaisquer fundamentos que, concretamente, possam favorecer o representado. Assim, inexistindo, em princípio, fundamento jurídico identificável para o ajuizamento de embargos, não está o curador especial obrigado a opô-los apenas por negativa geral.
A sua atuação deve observar os limites da boa-fé processual e a finalidade protetiva da curadoria especial.
