Processo 1000426-57.2021.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C.P.C.O.E.S.P. - L.N.A. - - M.B.C.M. - S.C.C.C.P.R.I.S. - - C.C.P.R. - P.C.G. -
Vistos. Fls. 983-985:
1) Salienta-se, de início, que, conforme Recomendação CNJ nº 51, os sistemas Bacenjud (sucedido pelo Sisbajud), Renajud e Infojud são ferramentas de apoio que garantem segurança no envio e cumprimento das ordens judiciais e que têm por finalidade precípua integrar as informações e proporcionar economia e celeridade nas demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete ao credor.
Não cabe transferir esse incumbência ao Poder Judiciário, ainda que por meio de utilização de ferramentas de pesquisas eletrônicas com reiteração automática. Vale dizer que, para a realização de pesquisas reiteradas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, deve-se observar o critério da razoabilidade, demonstrando a parte credora indícios de mudança da situação patrimonial do devedor ou até mesmo o decurso de tempo razoável entre uma diligência e outra, tudo para justificar a renovação da medida.
Ademais, a busca de ativos financeiros no sistema Sisbajud de forma reiterada e sucessiva com a utilização do novo recurso denominado "teimosinha" gera uma ordem eletrônica por dia, de forma automática, e, por isso, exige análise diária dos resultados a fim de se evitar eventuais excessos de indisponibilidade de ativos, e isso torna a sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Deve-se considerar também o grande acervo de processos que tramitam nesta Vara Cumulativa, bem como o reduzido número de funcionários, o que praticamente inviabiliza a análise diária e juntada aos autos dos protocolos gerados pela pesquisa reiterada. Além disso, ainda em relação à ordem de bloqueio com repetição programada (teimosinha), não há, por ora, parâmetros e regras claras acerca de seu funcionamento, uma vez que o manual do usuário ainda está em fase de elaboração.
Isto posto, reposicionando entendimento anterior deste Magistrado, INDEFIRO o pedido de realização reiterada e automática de busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, através do novo recurso denominado "teimosinha". Destaco, ainda, que a pesquisa simples pela ferramenta SISBAJUD foi realizada recentemente (14/04/2026), com resultado negativo (fls. 939-946).
2) DEFIRO a busca de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD, ficando autorizada a inclusão de anotação de restrição de venda, salvo se houver anotação de gravame (Alienação Fiduciária), tendo em vista que o bem passa a integrar o patrimônio do executado apenas após a quitação da dívida.
3) DEFIRO a requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de rendas do executado via sistema INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo como "documento sigiloso" (cód. 9898).
4) DEFIRO o pedido formulado pela parte credora de pesquisa através do sistema SNIPER. A Serventia deverá classificar os documentos obtidos como "sigilosos" (cód. 9898). Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.
5) DEFIRO a inclusão do nome dos executados LUCIANO NEVES ALVES, RG 28.039.563, CPF 249.***.***-02 e MARIA BEATRIZ DO CARMO MENEZES, RG 29.544.109-4, CPF 286.***.***-29, no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, a qual deverá ser realizada obrigatoriamente através do sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG n° 2632/2017, sob conta e risco da parte exequente. Proceda a serventia às pesquisas acima deferidas, após a comprovação do pagamento da taxa devida para cada órgão e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado.
6) O julgamento dos recursos envolvendo a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz, com fulcro no inciso IV do art. 139 do CPC, encontra-se suspenso, por força da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), no processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000, admitido em 28.4.2021 (Tema 44).
Por tal motivo, até a solução do Tema, o pedido não pode ser deferido neste momento.
7) INDEFIRO as diligências postuladas (SREI/ONR e INFOSEG/SIEL) são inócuas, muitas vezes redundante e dispensáveis porque de baixíssima efetividade e incapazes de agregar ao processo. Além disso, trazem impacto significativo a rotina das unidades, causam congestionamento, morosidade e somente são admissíveis a partir de indícios suficientes e quanto devidamente justificados nos autos.
8) Sem prejuízo, concedo autorização à parte credora para buscas de patrimônio em nome dos devedores abaixo qualificados. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a própria parte credora possa persistir nas buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), mediante sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar.
Por este alvará judicial, fica a parte exequente, autorizada a promover pesquisas junto às corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados, conforme dados seguem: LUCIANO NEVES ALVES, RG 28.039.563, CPF 249.***.***-02 e MARIA BEATRIZ DO CARMO MENEZES, RG 29.544.109-4, CPF 286.***.***-29.
Este alvará judicial é válido por cinco (05) anos a contar da data desta decisão.
9) INTIMO a parte exequente, para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das taxas devidas de uma (01) UFESP (guia FEDT, código 434-1), para cada ato acima deferido.
10) Com as respostas das pesquisas acima deferidas, intime-se a credora, para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da presente execução.
11) Com a manifestação, tornem conclusos; sem ela, nos termos do artigo 921 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: BRUNA ISIS CORRÊA PINAFO (OAB 338545/SP), RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP), THAMYRES DE CARVALHO BATISTA (OAB 477140/SP), RAFAEL RODRIGUES GRISI (OAB 246367/SP), IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO (OAB 67892/SP), BRUNA FAVERO SECCATO MARANGONI (OAB 262583/SP), DARLY TOGNETE FILHO (OAB 219323/SP), RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP), BRUNA NOGAROLI BOMBONATO PIAU (OAB 366813/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)