Processo 1000426-57.2025.8.26.0377 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Renato Pucci -
Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. (i) A parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc.
II, da Lei n. 14.063/2020). Caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO Este Núcleo 4.0 tem jurisdição sobre as Comarcas da Capital e da 1ª RAJ. Assim, o polo passivo deverá ser ocupado, necessariamente, por pessoas jurídicas de direito público que estejam sediadas na Capital ou na 1ª RAJ, estando excluídas da competência deste Núcleo pessoas de direito público de outros Estados da Federação.
Também, os entes públicos federais estão excluídos da competência deste Núcleo. a) Caso a parte autora esteja impugnando auto de infração, deverá incluir no polo passivo, obrigatoriamente, o ente autuador. b) Se o órgão estadual de trânsito (Detran), não for o órgão autuador da infração de trânsito impugnada e, não há impugnação da parte autora quanto a vícios e/ou nulidades de procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao Detran compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
Deverá a parte autora, ainda, juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) comprovante de residência atual e em seu nome, justificando caso esteja em nome de terceiro ; b) procuração (no caso de assistência por advogado), que deverá observar os termos do item supra. c) cópia do auto de infração; d) certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação); e) o Detran disponibiliza uma consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos ou Veículos de terceiros (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações.
Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa. f) indicar se aderiu ao SNE, nas ações que discutem ausência de notificação, comprovando tal adesão nas ações que discutem aplicação do desconto de 40%. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO GUEDES DA SILVA (OAB 439268/SP)