Processo 1000426-57.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edson Diego Faustino - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por EDSON DIEGO FAUSTINO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Incide a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ainda, DEFIRO a liminar pleiteada para que a parte requerida promova o reestabelecimento da conta digital da parte autora, com endereço de conta @oedsonfaustino, nos serviços do Instagram, em todas as funções e serviços dessa plataforma, no estado em que se encontrava antes do hackeamento da conta, no prazo de 05(cinco) dias , após intimação pessoal, consoante endereço de fl. 107, sob pena de fixação de multa diária, a ser arbitrada em caso de não cumprimento da decisão.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por força da causalidade e sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), forte na regra do art. 85, parágrafos 2º e 8º, primeira parte, do CPC. O valor estabelecido a título de honorários leva em consideração que o proveito econômico da demanda (valor reconhecido como devido por sentença) é muito inferior ao valor atribuído a causa (pedido inicial com danos morais em valor exagerado).
Necessário, então, adequar os honorários a valoração que representa compatibilidade com o trabalho exercido, considerando-se que a demanda também teve julgamento antecipado e célere. Vigorante, também, a disposição expressa do art. 86, parágrafo único, do CPC. Observa-se a incidência da Súmula 326 do CSTJ, a saber: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca".