Processo 1000426-57.2026.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Paula Cristina de Souza Bertão -
Vistos. Cite-se a Fazenda-requerida, via Portal Eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, nos moldes do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
A requerida deverá ser cientificada, de que, caso tenha proposta de conciliação para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na contestação, devendo, também, fornecer ao Juízo todo documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, de conformidade com o que dispõe a Lei 12.153/2009. Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.728/2018, a contagem de prazo, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-á somente os dias úteis.
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)