Processo 1000426-57.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Salim Antonio Rodrigues Junior -
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a demandada à obrigação de fazer, consistente na restituição, ao requerente, integrante das forças de segunça pública do estado, dos benefícios conferidos pela LC nº 191/2022, como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio completados dentro do período de vedação (28.05.2020 a 31.12.2021), conforme inciso I daquele parágrafo 8º, artigo 9º, incluído pela LC nº 191/2022.
Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes:
1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF);
2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21);
3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)