Intimação
D- Órgão
- Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANA LÚCIA RODRIGUES CARVALHO
- Advogado
- DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1000439-97.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Ana Lucia Rodrigues Carvalho -
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "a", do NCPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exordial e CONDENO o Município de Paulínia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à requerente desde dezembro de 2024 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre todas as verbas salariais (DSR, ATS, Férias, abono de permanência, adicional férias, décimo terceiro, hora noturna e demais verbas percebidas pela parte autora).
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado otetode alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda), e salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema. Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a , inviável a condenação em custas e honorários advocatícios ( da ). - ADV: ()
