Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- A. E C. C. L., I. S. A. I. DE L.
- Advogados
- ALEXANDRE KRAUSE PERA (OAB 234144/SP), RENATO FIORETTI PERA (OAB 285971/SP), DANIEL CARLOS DE ARRUDA BOTELHO (OAB 329503/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), SERGIO MALTA PRADO (OAB 318189/SP)
DESPACHO
Nº 1000463-51.2020.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: A. e C. C. LTDA. - Apelado: I. S/A - I. de L. - Interessado: B. – R., P. e A. LTDA - Interessado: B. A. de B. P. LTDA - Interessado: M. L. C. e E. I. LTDA. - Interessado: A. B. LTDA - Interessado: A. A. e E. LTDA - Interessado: Q. Q. A. e P. LTDA - Vistos etc. Em ação de dissolução parcial de sociedade, a decisão recorrida, de relatório adotado, declarou que que, em relação ao adiantamento para futuro aumento de capital, aprovado em reunião realizada na data de 06/08/2020, seus efeitos não recaem sobre o autor I. S.A. I. de L., decretou a dissolução parcial da sociedade B. R., P. e A. Ltda., com a retirada do sócio I. S.A. I. de L., passando à fase de liquidação e fixando como a data de resolução da sociedade e data-base para a apuração dos haveres da autora a data de 13/08/2020, fixou os parâmetros de apuração dos haveres, nomeou o perito para a realização da perícia deferida e intimou as partes para que pagassem os honorários periciais ou para que se manifestassem sobre a proposta de honorários, assim como para que apresentassem os quesitos pertinentes (fls. 272/280). Recorreu a ré A. e C. C. Ltda. (fls. 302/308) a sustentar, em síntese, a impossibilidade de se afastar os efeitos do adiantamento para futuro aumento de capital, aprovado em reunião realizada na data de 06.08.2020, sem a respectiva ação de anulação; que a anulação de decisão assemblear demanda o ajuizamento de ação própria, nos termos do artigo 286, da Lei das S/A; que se a Apelada pretendia que os efeitos do adiantamento para futuro aumento de capital não lhe atingissem, deveria ter ingressado com a medida judicial adequada, não sendo possível tal discussão em sede de ação de dissolução parcial de sociedade, impondo-se a reforma da r. sentença recorrida nesse aspecto. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de reformar parcialmente a r. sentença recorrida, para que sejam considerados os efeitos do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), aprovado na reunião de sócios realizada em 06 de agosto de 2020, no cálculo dos haveres da Apelada, descontando-se o valor que ela deixou de aportar na sociedade ou, alternativamente, apurando-se a diluição de sua participação no capital social. Recurso preparado (fls. 312/313) e respondido, com preliminar de não conhecimento, sob o fundamento de via recursal inadequada e violação ao princípio da dialeticidade (fls. 327/339). Em julgamento colegiado, o recurso não foi conhecido em acórdão assim ementado (fls. 360/371): Apelação Ação de dissolução parcial de sociedade Decisão recorrida que declarou que em relação ao adiantamento para futuro aumento de capital, aprovado em reunião realizada na data de 06/08/2020, seus efeitos não recaem sobre o autor, decretou a dissolução parcial da sociedade, fixou os parâmetros de apuração dos haveres, nomeou o perito para a realização da perícia deferida e determinou a intimação das partes para que providenciassem o recolhimento dos honorários periciais ou para que se manifestassem acerca da proposta de honorários, assim como para que apresentassem os quesitos pertinentes Inadequação da via recursal Decisão recorrida que não se trata de sentença, uma vez que ela não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (CPC, ), tratando-se, em verdade, de decisão de natureza interlocutória, que julgou parcialmente o mérito da ação (CPC, ) Cabimento de agravo de instrumento Exegese dos e 1.015, II, ambos do Código de Processo Civil Princípio da fungibilidade recursal Descabimento Erro grosseiro Precedente desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso não conhecido. Inconformados, os apelados opuseram os embargos de declaração (fls. 373/375), os quais foram rejeitados (fls. 376/386). No C. Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno interposto no agravo em recurso especial (fls. 593/617), distribuído ao Ministro Marco Aurélio Belizze, foi conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de conhecer da apelação interposta pela ora recorrente, devendo a segunda instância julgá-la como entender de direito (fl. 516). Diante dessa determinação e considerado o longo lapso temporal decorrido desde o julgamento parcial de mérito, em cinco dias e com fundamento nos e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes: (i) sobre a situação (jurídica e factual) da sociedade; (ii) sobre a concretização ou não do aumento de capital aprovado na reunião realizada no dia 06/08/2020; (iii) sobre a subsistência, ou não, dos interesses recursal e processual; (iv) sobre aquilo que entenderem necessário para o julgamento, ou não, deste recurso. Após, tornem à conclusão com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: () - () - () - () - () - () - 4º andar
