Processo 1000463-52.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Roberto Domingues - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. JOSÉ ROBERTO DOMINGUES ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER S.A. asseverando, resumidamente, que foi surpreendido com a realização de descontos mensais no valor de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de um suposto contrato de cartão de crédito consignado, sem sua autorização ou mesmo contratação.
Pontua que os descontos teriam se iniciado em 2016. Afirma que um dos contratos já foi até excluído, mas mesmo assim gerou 10 parcelas de descontos indevidos. Afirma que jamais teve ciência de qualquer operação dessa natureza, argumentando que a cobrança é indevida. Buscou uma solução pela via administrativa, porém, sem sucesso. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos fundados nos respectivos contratos (RMC nºs. 852.***.***-71 e 852032467-7), condenando-se o réu, ainda, à restituição dobrada dos valores já descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/20).
Com a inicial vieram documentos (fls. 21/152). O requerido apresentou contestação e juntou documentos (fls. 160/462). Arguiu ausência de interesse processual e que a inicial deveria ser indeferida por falta de juntada de documento indispensável. Impugnou a gratuidade processual concedida ao autor. Disse que a procuração do autor está desatualizada. Sustentou a tese de ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, defendeu que a contratação é regular e que houve depósito do numerário em conta bancária de titularidade do autor. Apontou a existência de outros três saques complementares realizados pelo autor, cujo crédito foi disponibilizado em sua conta bancária, além de compras mediante uso do cartão de crédito. Rechaçou, enfim, as teses da parte autora e pugnou pelo decreto de improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica (fls. 463/477) e especificação de provas apenas pelo autor, já que o banco réu informou não ter mais provas a produzir (fls. 481/485 e 486)
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista o disposto no do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. No caso em análise, não há que se falar em inépcia da inicial, cuja narrativa permitiu à ré exercer o seu direito de defesa com amplitude, sem qualquer limitação, destacando-se, ainda, que eventual ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação é discussão afeta ao mérito e com ele será analisada oportunamente.