ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Isabel Cristina Torres (OAB 391981/SP) Processo 1000463-53.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson dos Santos -
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda com valor superior a três (03) salários mínimos (fls. 44), possui bem imóvel (fls.
49) e caderneta de poupança (fls.
49) em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 8). No caso, o parâmetro fixado pelo juízo, salvo exceções, é de rendimentos de cerca de três salários mínimos para que se tenha por reconhecida a condição de necessitado, critério adotado pela Defensoria Pública e que se tem por razoável para entender pela necessidade da concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int.