Processo 1000463-57.2025.8.26.0095 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.S. - - P.N.S. - - A.N.S. - - A.N.S. - - V.S.N. -
Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por
V. S. N., G. N. S., P. N. S., Al. N. S., Ar. N. S. em desfavor de
L. F. A.
V. S. para; a) a fixação da guarda dos menores G. N. S., P. N. S., Al. N. S., Ar. N. S. em favor de sua genitora
V. S. N.; b) estabelecimento do regime de visitas pelo requerido de forma livre, mediante sua prévia autorização com, no mínimo, 24 horas de antecedência; e c) condenação do requerido ao pagamento de valores a título de pensão alimentícia em favor do(a)(s) menor(es) no patamar de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser paga mensalmente e devida a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, Súmula 621 do STJ e Súmula 6 do TJSP), tornando definitiva a decisão que concedeu os alimentos provisórios em favor dos menores.
Ante o princípio da causalidade, fica o requerido condenado ao pagamento das despesas processuais, ressalvadas as custas, bem como honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas processuais (art. 7º, I e III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Ciência ao Ministério Público. Após, o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) indicado(a) pelo convênio OAB/DPESP atuante no feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DAIANA ARBOLÉA CAMARGO DALASTA (), (), (), (), ()