Processo 1000512-20.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.M. - W.B.M. -
Ante o exposto, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu W.B.M.. ao pagamento mensal de alimentos em favor da parte autora, seu filho (K.S.M.) retroativamente à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º), no percentual de 25% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício (salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, e observadas as discriminações que feitas na fundamentação); e, em caso de desemprego ou exercício de trabalho informal, o pagamento de 60% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, com a observação de que serão devidos desde a citação até 28/05/2025 (um dia antes do requerido atingir a maioridade civil).
Sucumbente a parte autora em grau mínimo, condeno o réu a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais demora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024), observada a gratuidade de justiça concedida Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP), RICARDO MANSSINI INTATILO (OAB 185689/SP), (), ()