Intimação
D- Órgão
- Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatário
- JULIO CESAR MODESTO DOS REIS
- Advogado
- NATHALIA BORTHOLACE RODRIGUES RUIVO (OAB 256254/SP)
Processo 1000512-20.2025.8.26.0509 - Pedido de Providências - Assistência jurídica, educacional, social e religiosa - JULIO CESAR MODESTO DOS REIS -
Vistos. Trata-se de Pedido de Providências cadastrado a partir de petição protocolada em nome do sentenciado JULIO CESAR MODESTO DOS REIS, por meio da qual requer que este Juízo determine à unidade prisional a imediata realização de seu exame psicológico e social, a fim de que o Juiz da Execução analise o pedido de progressão de regime formulado no feito nº 7000604-48.2016.8.26.0625. Sustenta o defensor que o sentenciado "está pagando a morosidade estatal com a supressão da sua liberdade " e, em razão disso, alega "que se faz o presente pedido de providências, pois evidente, então, que longe está de ser solucionada a questão".
Pois bem. Necessário ressaltar, primeiramente, que a atuação da Corregedoria dos Presídios está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos nos 50/1989 e 30/2013), cuja atividade correcional é delimitada pelos assuntos ali elencados. Ao revés, o pedido de exame psicológico e social para instruir requerimento de progressão de regime nos autos do processo de execução do sentenciado não se trata de matéria afeta a esta Corregedoria dos Presídios.
Explico. Sendo o Juiz da execução competente para analisar o pedido de progressão ao regime semiaberto, conforme art. 66, inc. III, alínea "b", da Lei de Execução Penal, também o será para requisitar os expedientes necessários à apreciação do benefício em tela e, eventualmente, reiterar tais requisições, bem como, a seu critério, determinar o que entender necessário visando ao efetivo cumprimento de sua decisão pela unidade prisional, prescindindo, assim, de intervenção do Juiz Corregedor dos Presídios a fim de que a Autoridade Administrativa seja instada a remeter eventuais documentos para subsidiar pedidos no processo de execução do sentenciado.
Não bastasse, constata-se do PEC nº 7000604-48.2016.8.26.0625 que, por decisão proferida à página 866, o Juiz da Execução já requisitou a avaliação em comento, consignando, ao final da decisão, que, decorrido o prazo sem o envio, fosse reiterada a requisição por igual prazo, o que ainda não se verificou nos autos. Assim, resta claro que o provimento jurisdicional deverá ser adotado naqueles autos e não por este Juízo da Corregedoria dos Presídios, visto que a decisão judicial não cumprida, em tese, partiu daquele Juízo.
