Processo 1000512-20.2026.8.26.0627 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.R.P. -
Vistos... Nos termos do art. 99, do CPC, aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotem-se. A parte autora pretende exercer a curatela provisória em favor da parte demandada Clarice Aparecida dos Santos. Alega que a parte demandada padece de doença que a deixou com sequelas, não possuindo condições de exercer por si os afazeres cotidianos. HÁ parecer favorável do Ministério Público.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. No caso, documento médico juntado nos autos revela, em um juízo de cognição sumária, que a parte interditanda está incapacitada para a prática dos autos da vida civil.
Portanto, aparente a necessidade de nomeação de curador(a) para acompanhamento da parte interditanda. Presente, pois, a probabilidade do direito. Em relação ao perigo de dano, a ausência de deferimento da tutela inviabilizaria a vida civil da parte interditanda. No que toca à irreversibilidade, não está presente, já que a curatela pode ser revogada a qualquer momento e é possível que se responsabilize o(a) curador(a) por atos indevidos praticados.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para conceder em favor de THAISA RAQUEL PEREIRA, Brasileira, Casada, Desempregada, RG 6748358, CPF 412.***.***-55, Rua Manoel Rodrigues Santana, 354, Centro, CEP 19275-000, Euclides da Cunha Paulista - SP a curatela provisória de CLARICE APARECIDA DOS SANTOS, RG 125178487, CPF 094.***.***-42, com endereço à Manoel Rodrigues Santana, 354, Centro, CEP 19275-000, Euclides da Cunha Paulista - SP, limitando-se à prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, podendo, receber eventuais rendimentos e/ou benefícios previdenciários, que se reverterão em favor da parte curatelada; ficando expresso que a parte curadora não poderá onerar ou alienar quaisquer bens da parte curatelada sem autorização judicial; e que, por agora, deve manter sob sua guarda documentos e notas para eventual prestação de contas.