Processo 1000515-19.2022.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.S.C.V. e outro -
Vistos. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Comunicado CG n. 60/2025, é um módulo específico do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos voltado ao Poder Judiciário, permitindo a busca centralizada e nacional de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais (com possibilidade de solicitação de segunda via de certidões), Pesquisa Nacional de Bens, no âmbito do Registro de Imóveis, a Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas), dentre outros serviços, conferindo maior efetividade à execução.
A jurisprudência do E. TJSP tem autorizado a utilização do SERP-JUD para localização de bens em cumprimento de sentença: Agravo de instrumento. "Cumprimento de sentença" (sic). Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SERP-JUD. Inconformismo da exequente. Cabimento. Pesquisa pelo sistema SERP-JUD. Execução que tramita desde abril de 2022, sem que tenha sido quitado, até o momento, o débito exequendo.
Necessidade de ser observado o interesse da exequente, conforme artigo 797, "caput", do Código de Processo Civil. Possível o deferimento da pesquisa SERP-JUD, amparada pela Lei nº 14.382/2022, que regulamentou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e Comunicado CG nº 60/2025. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive desta E. 15ª Câmara de Direito Privado .
Decisão reformada, para deferir a realização de pesquisa pelo sistema SERP-JUD. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22396359620258260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2026) Assim, considerando que o sistema SERP-JUD tem por finalidade assegurar a tramitação eletrônica de requisições entre o Poder Judiciário e as serventias de registros públicos, possibilitando a realização de pesquisas centralizadas, unificadas e de âmbito nacional, o seu deferimento mostra-se medida cabível e adequada à efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando a realização de pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do sistema SERP-JUD. Todavia, a efetiva realização da diligência fica condicionada ao recolhimento das custas processuais no valor de 1 UFESP (R$ 38,42), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (código 4341), no prazo de 15 dias. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, manifeste-se quanto ao ofício recebido à fl. 402.
Int. - ADV: LARISSA GODOI ALMEIDA (OAB 472132/SP), ÉRICA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 347721/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP)