Processo 1000515-19.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.A.C.C. - S.A.C.S.S. -
Vistos em saneador. Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Fernanda Aparecida da Conceição Cardoso em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando, em suma, que é beneficiário de plano de saúde oferecido pelo réu e, necessitando de cirurgias reparadoras (não estéticas), após perda ponderal de peso, teve a cobertura negada sob argumentação dos procedimentos não estarem previstos no rol taxativo da ANS.
Pede seja o requerido condenado a prestar o atendimento de saúde, assim como a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral (fls. 01/20), acompanhada de procuração e documentos de fls. 21/33. Foi concedida justiça gratuita à parte autora (fl.
80) e indeferido pedido de antecipação de tutela (fls. 87/89). O requerido foi citado, ofereceu contestação às fls. 128/151 e, em preliminar, sustentou a suspensão do feito, a teor do determinado pelo TEMA 1069. Réplica às fls. 627/636. Em provas a produzir, as partes protestaram pelo julgamento da lide (fl. 640 e 641). Decisão de fl. 642 determinou o sobrestamento do feito, a teor do TEMA 1069 e, com o julgamento definitivo da questão, foi aberta vista às partes (fl. 654).
A autora manifestou-se às fls. 657/658, pelo prosseguimento do feito. O requerido manifestou-se às fls. 659/661, em suma, pela produção da prova pericial, para análise da finalidade puramente estética do procedimento requerido pela parte.
É o relatório.
DECIDO. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Tratando-se de relação de consumo e sendo verossímil a alegação autoral quanto a necessidade de submeter-se a cirurgias reparadoras após a grande perda de peso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, imputando-o ao réu.
Fixo como pontos controvertidos se os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte autora na inicial têm caráter reparador ou apenas estético, assim como se houve ou não, a ocorrência de dano moral indenizável e a sua extensão. Para o desate da lide defiro a realização da PERÍCIA MÉDICA a fim de se apurar a real necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos pela parte autora, bem como verificar a responsabilidade da operadora ré em custeá-los.
A teor da PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC, DE 07 DE MAIO DE 2024, os honorários devidos ao IMESC em decorrência das perícias realizadas corresponderão aos seguintes valores:
I - para perícias de determinação de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA: a) casos de análise de material genético coletado de pessoas vivas, duo ou trio - R$ 1.099,87; b) casos de espólios, mediante análise de material genético coletado de ascendentes e/ou descendentes e/ou colaterais da pessoa falecida investigada - R$ 1.629,41; c) casos que exijam análise em restos mortais - R$ 1.855,96;
II - para perícias médico-legais e psiquiátricas - R$ 1.199,95;
II - para avaliações - R$ 887,96. Destarte, nos termos do artigo 95 do CPC, providencie a parte ré o depósito identificado dos honorários periciais, no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), junto à agência 1897-X, Banco do Brasil - 001, Conta corrente nº 8231-7, em nome do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, CNPJ IMESC Nº 43.***.***/0001-79, informando no depósito o CPF/CNPJ do depositante e, no campo alfa numérico, (identificar o nome completo do periciando e respectivo CPF).
Prazo de 30 dias. Empós, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data, constando do ofício que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)