Processo 1000515-19.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - M.P.N. -
Vistos.
1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado.
2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
Prazo: 10 dias.
3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações.
4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado.
5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.
Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)