Processo 1000515-19.2026.8.26.0095 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Nipote Comercio e Servicos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS -
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Nipote Comércio e Serviços Ltda em detrimento de ato praticado pela autoridade coatora vinculada ao Município de Brotas, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 150-154, para: (i) declarar a ilegalidade do "Termo de Recusa de Recebimento de Veículo" emitido pelo Município de Brotas em 14/04/2026; (ii) determinar o recebimento definitivo, pelo Município de Brotas, do veículo Ford Ranger, placa UGM9F92, entregue pela impetrante em cumprimento ao Pregão Eletrônico nº 70/2025; e (iii) condenar o Município de Brotas ao pagamento à impetrante do valor integral do certame, no montante de R$ 292.630,00 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e trinta reais), correspondente ao valor total da contratação (fl.
36) e às notas de empenho de fls. 141-144. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Municipal. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, por incompatível com o rito do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para reexame necessário (§1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09). Remeta-se cópia do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, na forma estabelecida no art. 13 da Lei 12.016/09. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ARAUJO DANIEL (OAB 375112/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)