EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000515-49.2024.8.26.0334/SP
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB SP326938)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a realização de pesquisa por meio dos sistemas Prevjud e/ou CNIS, a fim de identificar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada, visando à satisfação do crédito.
Decido.
O pedido de pesquisa merece ser deferido.
É fundamental distinguir o ato de pesquisa do ato de penhora.
A pesquisa, como a solicitada, é uma medida investigativa que visa a localizar o patrimônio do devedor, permitindo que o credor encontre meios para a satisfação de seu crédito. Trata-se de um ato de prospecção, que busca dar efetividade ao processo de execução.
A penhora, por sua vez, é um ato de constrição, que afeta diretamente o patrimônio do devedor, vinculando um bem específico ao pagamento da dívida.
Neste momento processual, o que se pleiteia é apenas a pesquisa de informações.
Indeferir de plano a pesquisa com base na regra de impenhorabilidade seria um prejulgamento e um impedimento ao próprio exercício do direito de crédito, que deve ser tutelado pelo Judiciário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a utilização da ferramenta PREVJUD, para apuração de existência de vínculo empregatício ou recebimento de verba previdenciária pela requerida - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE - Cabimento - Ferramenta regulamentada pelo Comunicado Conjunto n. 394/2023 deste Tribunal de Justiça - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil que admite exceção conforme interpretação extensiva do C. STJ - Possibilidade da relativização, para além das hipóteses de crédito alimentar, contanto seja mantido o mínimo existencial do devedor - Precedente do C . STJ - Indeferimento de plano da utilização do sistema que não se mostra razoável - Necessária a intervenção judicial diante do sigilo das informações buscadas - Eventual penhora deverá ser objeto de oportuna e ulterior deliberação pelo Juízo a quo - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21908321920248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 10/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024).
Ademais, a própria regra da impenhorabilidade tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que reforça a necessidade de, ao menos, permitir a apuração da existência e do valor dos rendimentos do devedor, para que então se possa analisar a possibilidade de uma eventual constrição parcial que não afete sua subsistência digna.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente.
Proceda a Serventia à consulta aos sistemas Prevjud, com requisição do extrato do CNIS, para verificar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome de FRANCIS DE PAULO CEVADA, CPF nº 453.***.***-74.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Macaubal, data da assinatura do sistema.