Intimação
D- Órgão
- Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. C. S. DA L.
- Advogado
- DALVA APARECIDA SOARES DA SILVA (OAB 364684/SP)
Processo 1000515-49.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S.L. - E.
C. S. da
L. representada pela genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de R. S. da L., alegando, em síntese, que o requerido não vem contribuindo com o sustento da filha. Assim, almeja a fixação dos alimentos definitivos, em caso de trabalho com vínculo, o percentual de 33% dos vencimentos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho informal, o percentual de 50% do salário mínimo nacional.
O requerido, devidamente citado (fl. 45), deixou fluir, in albis, o prazo legal de resposta (fl. 47). Parecer do representante do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (fls. 51/53).
É o relatório.
Fundamento e decido. O Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida. Observa-se a desnecessidade de dilação probatória, vez que a matéria se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
É o caso de julgar procedente em parte. Cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar. A requerente logrou em comprovar que é filha do demandado, de modo que se torna manifesta a obrigação alimentar deste. Outrossim, em virtude da menoridade da requerente, as suas necessidades são presumidas, consoante os ensinamentos do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: "a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder" (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 543).
Dessa forma, é o caso de reconhecer a responsabilidade do genitor em relação à prestação de alimentos à filha menor. Em que pese a existência da revelia e a princípio não haver oposição aos pedidos, verifico que o valor a título de alimentos definitivos apresentado pela requerente é desproporcional. Insta salientar que a revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados e não respalda o acolhimento automático dos valores reivindicados.
