DESPACHO
Nº 1000537-45.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: P. H. de S. D. - Apelado: A. H. N. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. A. do N. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual ao réu, ora apelante, patrocinado pelo Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo (v. fls. 96), pois passou pela triagem do referido Órgão, o qual já reconheceu a sua condição de necessitado, dispensando-o, assim, do preparo recursal. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos proposta por A. H. N. D., menor, representado por sua genitora, em face de P. H. de S. D., na qual se pleiteia a fixação de pensão alimentícia. Alega a parte autora que o menor reside sob a guarda da genitora, sendo ela a responsável integral por sua manutenção, enquanto o requerido, embora capaz, não contribui de forma regular para o sustento do filho. Requereu a fixação de alimentos em percentual incidente sobre os rendimentos da genitora, ou, subsidiariamente, em valor equivalente ao salário mínimo. Foi deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, dificuldade financeira, além de sustentar impossibilidade de arcar com o valor pretendido. Pede a fixação dos alimentos em 20% de seus rendimentos líquidos. Houve réplica O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões preliminares. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Os pedidos são procedentes. O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, sendo certo que, em se tratando de menor, suas necessidades são presumidas, abrangendo alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer No caso concreto, a filiação resta incontroversa, de modo que é inequívoco o dever do requerido de contribuir para o sustento da filha. Para a fixação do valor dos alimentos, se impõe a observância do binômio necessidade/possibilidade, devendo a fixação se dar de forma equilibrada, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. No presente caso, observa-se dos autos que o requerido trabalha e recebe salário mensal, o que demonstra a existência de renda, ainda que limitada, não havendo prova robusta de incapacidade absoluta de contribuir. Assim, a fixação dos alimentos deve se dar de forma proporcional, sem inviabilizar a subsistência do alimentante, mas também sem descurar do direito do menor. Nesse cenário, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incluídas as verbas de natureza remuneratória, como férias e 13º salário, por se tratar de percentual capaz de atender às necessidades da menor sem impor ônus excessivo ao alimentante. Em caso de desemprego ou de exercício de atividade sem vínculo formal, fixam-se os alimentos no valor correspondente a (meio) salário mínimo nacional, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Registre-se, por fim, que surgindo novas provas a respeito de mudança na renda do réu, podem as partes, a qualquer tempo, propor ação revisional. A Lei de Alimentos dispõe, em seu artigo 15, que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a pagar, à autora, prestação alimentícia mensal no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos mensais, incluídas as verbas de natureza remuneratória, como férias e 13º salário, ou a 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego. Confirmo, assim, a liminar anteriormente concedida. Por força do que estabelece o art. 7º , III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas na espécie. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de três anos (v. fls. 12/13). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Além disso, nem ao menos nas razões recursais o apelante trouxe o gasto inadimplido com o pagamento da pensão, a qual, aliás, está em consonância com a arbitrada pela iterativa jurisprudência. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 4 anos de idade. (v. fls. 9), em pleno desenvolvimento. Ora, a simples alegação de ter uma nova companheira e enteado (v. fls. 157), por si só, não pode servir de álibi para a redução da pensão, pois se quis constituir nova família e sustentar filho que não é seu deve arcar com o ônus dessa decisão, sem prejudicar os interesses do próprio filho. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Douglas Lima Mendes (OAB: 313994/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bianca Rolli Pongelupe (OAB: 391875/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar