Processo 1000538-19.2023.8.26.0014 (apensado ao processo 1505299-70.2022.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Transparência Brasil -
Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Transparência Brasil em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1505299-70.8.26.0014, fundada na CDA nº 1.338.049.281, relativa à cobrança de ITCMD Doação Autuação (AIIM nº 4.135.987-2) A execução tem por objeto a exigência de ITCMD incidente sobre doações recebidas pela embargante no período de 2015 a 2019, no montante histórico de R$ 472.444,92, acrescido de multa e juros, conforme auto de infração mencionado na inicial Consta do AIIM nº 4.135.987-2 que a embargante deixou de recolher ITCMD incidente sobre valores recebidos a título de doação, tanto de pessoas físicas quanto de entidades estrangeiras, dentre as quais Tides Foundation (Google), Ford Foundation, UNDEF United Nations Democracy Foundation, Tinker Foundation e Facebook, nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 A embargante sustenta, em síntese: ser entidade sem fins lucrativos voltada à promoção de direitos humanos, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, por preencher os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; a inexistência de incidência de ITCMD sobre doações provenientes do exterior, em razão da ausência de lei complementar federal regulamentando a matéria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825 de repercussão geral e a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, diante da indevida exigência do imposto A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls. 1947/1962, na qual defende a legalidade e regularidade da autuação fiscal, sustentando que o Auto de Infração foi lavrado em conformidade com a legislação aplicável e devidamente instruído com provas das infrações constatadas
É o relatório.
Decido. A imunidade tributária é uma garantia constitucional que abrange entidade de assistência social sem fins lucrativos, por expressa disposição do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal. Referida imunidade exige, por parte da entidade, o cumprimento de requisitos legalmente impostos pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional, quais sejam:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Pretende a embargante seja reconhecida sua imunidade tributária no tocante ao objeto do auto de infração. E a perícia realizada confirmou, às fls. 2075, que a embargante não distribuiu patrimônio ou renda, não foram identificados pagamentos, transferências, ou câmbios que pudesse representar aplicação de recursos fora do país, bem como as escriturações não apresentaram divergências.
Com efeito, não há dúvidas de que a embargante atende os requisitos legais para fins de gozo da imunidade de que trata o art. 150, VI, "c", da Magna Carta Federal, o que, inclusive, já foi reconhecido em ações outras por ela ajuizadas, cujas apelações foram julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, tendo como atividade principal a prestação de assistência médica Importação de equipamento médico para a consecução de suas finalidades institucionais - Desembaraço aduaneiro, sem o recolhimento do ICMS - Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'c', e § 4º, da Constituição Federal - Precedentes Concessão da segurança Manutenção da sentença.
2. Reexame necessário e recurso não providos. A impetrante logrou êxito em demonstrar que é associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, cujo objetivo precípuo consiste na promoção social no campo da proteção, valorização e defesa da saúde (fls. 33/55). Também comprovou ser reconhecida como entidade de fins filantrópicos (fls. 57/58) e beneficente de assistência social (fls. 59/60 e 66), com inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social COMAS/SP (fls.
77) e declaração de instituição de utilidade pública municipal (fls.
79) e estadual (fls. 80/81). Assim, faz jus à imunidade prevista pela norma constitucional" (TJSP. Apelação nº 0027574-82.2013.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 08.10.2014). "MANDADO DE SEGURANÇA. Importação de bens por entidade de assistência social, sem fins lucrativos Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Eistein Art. 150, VI, c, da CF Exigência de recolhimento de ICMS - Importação de mercadorias constantes da licença de importação (Invoice) nº 93.183 equipamento de tomografia Imunidade tributária reconhecida Recurso improvido. (...) Ficou comprovado, pelas provas acostadas aos autos às fls. 28 e seguintes, que a impetrante é entidade de assistência social, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, social, científico e cultural, e que o bem importado à fls. 03 são destinados, exclusivamente, à realização de suas finalidades, na assistência médico-hospitalar, em harmonia ao preconizado no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Por entidade beneficente de assistência social entende-se aquela que presta serviços relevantes, de cunho social, à parte carente de nossa sociedade, ou seja, qualquer tipo de serviço de natureza social, dentre os quais se enquadram os prestados pela impetrante, nas áreas de saúde e educação. A entidade beneficente de assistência social que presta serviços de educação e saúde possui enorme relevância social, uma vez que, além de fomentar atividades nessas valiosas áreas, ainda o faz em caráter de beneficência, qual seja, de forma gratuita, para atender à população de baixa renda, daí enquadrarse na hipótese da imunidade prevista no artigo 150, VI, c, da CF/88" (TJSP.
Apelação nº 0012887-03.2013.8.26.0053 , 11ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Marcelo
L. Theodósio, j. 16.09.2014). Nesse contexto, interpretando-se a imunidade constitucional de forma ampla, como defende a melhor doutrina, quaisquer impostos que onerem a atividade dessas entidades vão resvalar inequivocamente em seu patrimônio. O equipamento importado será, com efeito, a ele incorporado. Esse é justamente o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (ARE 803906 AgR / SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Roberto Barroso, DJe 20/11/2014; v. no mesmo sentido AI 785459 AgR / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16/12/2011). Assim, de rigor o acolhimento da pretensão da embargante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para reconhecer a imunidade tributária da embargante em relação ao imposto executado, extinguindo o processo de execução e determinando o levantamento de eventual penhora. Diante da sucumbência, condeno a Fazenda Estadual ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor da causa.
P.R.I.C. - ADV: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS (OAB 154065/SP), CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA (OAB 273788/SP)