Processo 1000538-19.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.L. - C.A.C. e outro -
Vistos,
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
2. Cite-se a parte RÉ, com as advertências de praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no artigo 335 do CPC.
3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a autora apresentar resposta à reconvenção).
5. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), VICTOR BARBATO ZANINI (OAB 440545/SP), ISABELA VILAS BOAS ZANINI ()