Processo 1000538-19.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.C.G.M. - - E.C.G.M. - - S.M.C.M. -
Vistos. Demonstrada a incapacidade financeira da(s) parte(e) autor(as), pelos documentos juntados e declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece a presunção da hipossuficiência, DEFIRO-LHE(S) o pedido de Gratuidade da Justiça, anote-se. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada sejam reversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora são unilaterais, sendo necessária a abertura instrutória a fim de se ouvir o genitor.
Evidencia-se também inexistência do perigo de dano, em razão de não se estar realizando as visitas.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA conforme requerida na inicial. CITE-SE e INTIME-SE, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do mandado, devidamente cumprido aos autos, para apresentar a contestação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)