Processo 1000538-19.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.K.S. -
Vistos. A parte autora intenta a decretação do divórcio liminar, antes da citação do réu. Entretanto, contrariamente à pretensão inicial, assevero que o Resp. nº 2.189.143/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi do
C. STJ, entendeu que a técnica processual adequada para a decretação do intitulado "divórcio liminar" não é a tutela provisória, mas sim é o julgamento antecipado parcial de mérito. Nesse ponto, importa ressaltar que:
1- o aresto expressamente afastou a possibilidade de se decretar o divórcio em sede de tutela provisória, notadamente em sede de tutela provisória de evidência, a qual foi considerada via inadequada;
2- o Resp. nº 2.189.143/SP elegeu o julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC como sendo a técnica adequada para a decretação do divórcio liminar;
3- o julgamento antecipado parcial de mérito: 3.1- é fruto de cognição exauriente, uma vez que antecipa o julgamento definitivo de algum dos pedidos cumulados, com produção de coisa julgada material; 3.2- encontra justificativa na desnecessidade de produção de outras provas na fase instrutória, não na dispensabilidade da citação; 3.3- não se confunde com decisão liminar em tutela provisória, quer de urgência, quer de evidência; 3.4- especificamente com relação à decretação do divórcio, configura julgamento definitivo de procedência e, por isso, para a validade da decisão, pressupõe que a formação da relação processual, que se opera na fase postulatória com a regular e prévia citação do réu (CPC, art. 239); 3.5- na forma do art. 239 do CPC, os únicos julgamentos definitivos que validamente dispensam a prévia citação do réu são: o indeferimento da petição inicial (julgamento sem resolução de mérito) e a improcedência liminar do pedido (julgamento com resolução de mérito, mas restrito às hipóteses do art. 332 do CPC).
A decretação do divórcio é julgamento definitivo de procedência, não se enquadrando na exceção legal, razão pela qual não dispensa a prévia citação do réu.
4- a decretação do divórcio liminar no específico caso concreto tratado no Resp. nº 2.189.143/SP ocorreu após a efetiva citação do réu (a correta aplicação de um precedente não se contenta com a simples leitura da ementa de julgamento, demandando a análise integral do acórdão, para que se extraia o contexto fático subjacente à decisão paradigma). De fato, a decretação antecipada do divórcio configura, na prática, julgamento definitivo de procedência quanto a este específico pedido.
Diferentemente das tutelas provisórias, que podem ser concedidas antes da citação (justamente porque são provisórias), a validade do julgamento definitivo de procedência pressupõe que a relação processual já se encontre perfectibilizada pela integração do réu. A citação é ato processual que integra a fase postulatória, destinado a integrar o réu à relação processual. Antes da citação, portanto, a relação processual não está completa, de forma que qualquer decisão voltada a acolher a pretensão do autor somente será validamente proferida se ocorrer em sede de tutela provisória.
Ressalte-se, ainda, que a citação é a primeira materialização do princípio constitucional processual do contraditório, uma vez que confere ao réu o conhecimento acerca do ajuizamento da ação e, ao mesmo tempo, oportuniza a reação e a participação. Nessas condições, o julgamento de procedência de um ou mais pedidos com dispensa da prévia citação do réu configuraria dispensa do próprio princípio do contraditório, direito fundamental do réu garantido pela CF e pelo CPC/2015.
Pois bem. No âmbito principiológico, é importante deixar claro que as restrições a direitos fundamentais (como a restrição ao contraditório) só se justificam em razão da prevalência, no caso concreto, de outros direitos fundamentais. A colisão entre princípios encontra solução no exercício do Juízo de Ponderação, pelo qual o julgador, concreta e motivadamente, atribui pesos a cada um dos direitos fundamentais conflitantes, sem a aniquilação de qualquer deles.
Nessa linha, passo a exercer o Juízo de Ponderação neste caso concreto. Sob a perspectiva do autor: - o divórcio inaudita altera parte encontraria sua justificativa teórica unicamente no princípio da celeridade. A potestatividade do divórcio é apenas uma característica do direito material, não um princípio processual constitucional apto a integrar o juízo de ponderação; - Além disso, o direito fundamental processual do autor a um processo célere não autoriza a subversão do procedimento, nem a dispensa de determinadas formalidades essenciais à legitimidade da jurisdição.
Em outras palavras, a flexibilização do procedimento em função das características do direito material tutelado, embora expressamente possível (CPC, arts. 139, VI, e 190), não pode levar à absorção total de uma garantia processual pela outra. Longe de autorizar o julgador a, unilateralmente, criar ritos ao seu alvedrio, a alteração de regra procedimental substancial deve contar com a aquiescência ou, ao menos, com o prévio conhecimento das partes; - na prática, a decisão que decreta o divórcio antes da citação do réu não contribui para a efetiva aceleração do processo.
Explico. Referida decisão, por se tratar de uma decisão interlocutória de mérito, é impugnável viaAgravo de Instrumento(CPC, art. 356, § 5º). Para que essa decisão se torne indiscutível (forme coisa julgada material) e apta a gerar efeitos permanentes no registro civil (LRP, art. 100), é necessário que preclua o direito de recorrer, ou seja, exige-se o trânsito em julgado da decisão. E o prazo para o réu interpor o recurso de Agravo de Instrumentosó começa a fluir após a sua citação válida.
Portanto, antes da citação, o prazo recursal nem sequer foi deflagrado. Impossível, assim, a configuração do trânsito em julgado requisito indispensável à averbação registral do divórcio antes de completar-se o ciclo citatório. Deveras, sob a ótica do réu, a decretação liminar do divórcio configura ilegal decisão surpresa. Sua natureza desconstitutiva, ao mesmo tempo em que modifica definitivamente o estado civil do réu (direito da personalidade), não garante a ele o prévio conhecimento pela citação, ao arrepio do postulado constitucional do devido processo legal e dos princípios constitucionais processuais: - do efetivo contraditório (CPC, Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório; Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida; Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício; Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido).
Na forma do art. 239 do CPC, a citação do réu é ato indispensável à validade do julgamento definitivo de procedência, sendo excepcional e expressamente dispensada apenas nas expressas hipóteses de indeferimento da inicial, e de julgamento liminar de improcedência (justamente porque, nesses casos, o julgamento definitivo não altera a esfera pessoal de direitos e obrigações do réu que ainda não foi citado).
Vale lembrar a regra de exceção deriva essencialmente de previsão expressa em lei, ainda mais quando relacionada à dispensa de garantia fundamental, não comportando ampliação casuísta por analogia, sob pena de se instituir a insegurança jurídica). Portanto, a decretação do divorcio inaudita altera parte configura ilegal julgamento liminar de procedência; - da paridade de tratamento das partes (CPC, Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório); - da razoável duração do processo sob a perspectiva do réu (CPC, Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
A desmedida aceleração do procedimento importa grave prejuízo à qualidade da decisão. A busca por uma prestação jurisdicional célere, embora seja um objetivo legítimo e desejável, não pode, sob nenhuma hipótese, servir de pretexto para o sacrifício total de garantias que constituem a própria alma do devido processo legal; - da dignidade da pessoa humana - art. 8º do CPC (a decretação do divórcio antes da citação afronta os direitos da personalidade do réu, atinentes ao seu estado civil, sumariamente alterado pela decisão-surpresa definitiva); - da proporcionalidade e da razoabilidade - art. 8º do CPC (na colisão entre princípios, a solução adequada jamais poderá levar à aniquilação de qualquer das garantias conflitantes; no entanto, a decretação do divórcio antes da citação do réu é decisão que, além de não derivar do exercício do juízo de ponderação, aniquila diversas garantias constitucionais processuais do réu); - da legalidade - art. 8º do CPC (a forma legal, no atual contexto do CPC/2015, não se confunde com formalismo; se funda na positivação das garantias constitucionais processuais, conferindo efetividade prática notadamente aos postulados da paridade de tratamento, do efetivo contraditório e da segurança jurídica, evitando o arbítrio e a surpresa; é a manifestação do princípio do devido processo legal procedimental e sua observância, especialmente quanto à prévia citação, é requisito indispensável legitimador da própria jurisdição); - da eficiência - art. 8º do CPC (um processo eficiente não é, necessariamente, o mais rápido, mas aquele que atinge seu escopo, equilibrando a observância às garantias das partes com o menor dispêndio de atos desnecessários, de forma justa e com decisões estáveis); - da segurança jurídica (qualquer decisão judicial que altere regra procedimental substancial deverá, antes de tudo, contar com a aquiescência ou, ao menos, com o prévio conhecimento das partes, conforme arts. 139, VI, e 190 do CPC) O exercício do Juízo de Ponderação, sem dúvida, fez prevalecer as garantias constitucionais processuais do réu.
A supressão do contraditório prévio, materializado na citação, implicaria no aniquilamento completo de todo o feixe de garantias fundamentais processuais do réu. Por outro lado, a sua observância, cujo lapso, geralmente breve, necessário tão-somente para a realização do ato citatório, levaria a um sacrifício mínimo ao autor, temporário e plenamente justificável no tempo fisiológico do procedimento, necessário à realização dos atos fundamentais voltados a conferir legitimidade à jurisdição.
Por isso, afigura-se contrassenso considerá-lo um entrave à celeridade e à efetividade. O pretendido eficientismo ignora que a justiça não se mede tão-somente pela celeridade nas decisões, mas pela legitimidade do caminho percorrido para alcançá-las. A celeridade que se obtém ao suprimir a citação é, pois, uma celeridade ilegítima, alcançada às custas da supressão de direitos fundamentais do demandado.
É uma troca desproporcional, que barateia uma garantia estruturante em nome de uma eficiência mal compreendida. Ademais, o confronto se agudiza quando se insere na equação o princípio da isonomia processual (CPC, art. 7º). A razoável duração do processo é um direito deambasas partes, e não pode ser instrumentalizada para beneficiar apenas uma, em detrimento absoluto da outra. A instantaneidade do processo fere a previsibilidade e, como consequência, o direito à sua razoável duração sob a perspectiva do réu.
Nessas condições, o aparente conflito entre a razoável duração do processo e o bloco de garantias do devido processo legal resolve-se, sem qualquer margem para dúvida, em favor deste último. A ponderação impõe a conclusão de que o ganho em celeridade ao autor é ínfimo e desproporcional diante da magnitude da lesão aos direitos fundamentais da parte adversa. Dito isso, indefiro a decretação inaudita altera parte do divórcio.
Aguarde-se o cumprimento e devolução da Carta Rogatória expedida para citação do réu (fl. 36). Int. - ADV: LAILA KHALED SALEH (OAB 473365/SP)