Processo 1000538-19.2026.8.26.0659 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adilson do Carmo Bassan - - Cleber Eduardo Bassan -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 2/4 dos presentes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de José Anselmo Bassan, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. Considerando que o herdeiro C.E.B. é incapaz, seu curador, também herdeiro Adilson do Carmo Bassan, é quem deve administrar os bens, sem interferência do Estado, o que deve existir somente nos casos de desequilíbrio.
No entanto, em caso de mau uso do dinheiro ou de uso irresponsável dos valores poderão ser analisados "a posteriori" pelo Ministério Público e pelo juízo. Assim, é o caso de não se exigir o depósito judicial dos valores pertencentes ao incapaz.
Registre-se que, após o trânsito em julgado, o formal de partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais. O formal também poderá ser expedido pelo respectivo cartório judicial, após o recolhimento das custas e taxas devidas, se o caso, de acordo com o provimento 833/04.
Ante o teor do Comunicado CG nº 1252/2019, deixo de remeter os autos à Fazenda Pública. Havendo custas a recolher e não sendo beneficiário da justiça gratuita, intime o(a) inventariante, na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento, no prazo de cinco dias. Decorrido, sem nova conclusão, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Se expedida a referida certidão, sobrevier a comprovação do pagamento das custas, desde já fica deferido ofício, comunicando a quitação das despesas, para cancelamento da inscrição.
Oportunamente, expedido e retirado o formal, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.
I. Ciência ao MP. - ADV: ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP)