Processo 1000551-52.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.R.D.M.M. e outros -
I - Cuida-se de impugnação à penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 27.877 do CRI de Monte Alto, ao argumento, em síntese, de que se trata de bem de família, por ser o único imóvel e que serve de moradia à executada Leonice (fls. 578/581). Juntou documentos (fls. 581/597). Instada a manifestar-se, a parte exequente defendeu a manutenção da constrição (fls. 601/604). É a síntese do necessário.
Decido. O documento de fls. 500/501 revela que imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária situa-se na Rua Américo Santamaria, n. 413, na cidade de Pirangi-SP, e que foi ele adquirido, mediante financiamento imobiliário, em 20 de janeiro de 2012 pela executada Leonice, diga-se, antes mesmo do manejo da presente demanda e da celebração do título executivo que a instruiu (13 de dezembro de 2012 - fl. 14).
E não é só. A declaração de imposto de renda dela, executada, Leonice, evidencia que antes da aquisição do referido bem, mediante alienação fiduciária, inexistiam outros imóveis vinculados ao seu nome (fls. 89/93), sobretudo, que nele ela reside há anos (fls. 94/98 e 389/397). E mais, a conta de água (fl. 583) não deixa dúvida de que a executada, Leonice, utiliza o imóvel como residência. Tudo a atrair a proteção ao bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
Nesse ponto, convém ressaltar que a despeito de se tratar de imóvel financiado, a garantia de impenhorabilidade insculpida na Lei n. 8.009/90 também se estende aos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Aliás, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). Dessa forma também entende esta Corte: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel utilizado como moradia permanente do executado. O agravante sustenta que a penhora recaiu apenas sobre direitos aquisitivos, autorizados pelo art. 835, XII, do CPC, e que a Lei 8.009/90 não alcança direitos já convertidos em propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Pleiteia, ao final, o provimento para manter a constrição sobre tais direitos e, em caso de consolidação fiduciária, a penhora do crédito remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em debate consiste em saber se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre imóvel destinado à moradia familiar, são alcançados pela impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A distinção entre propriedade resolúvel e bem de família dissolve-se quando o imóvel é único lar permanente, devendo-se priorizar a dignidade da pessoa e a proteção social conferida pela Lei 8.009/90.
4. A norma processual do CPC convive com leis de índole social; não há conflito real a autorizar a constrição de direito destinado à moradia, sem afronta ao núcleo essencial da família.
5. Jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal estende a impenhorabilidade aos direitos aquisitivos de alienação fiduciária quando comprovado o uso exclusivo como habitação familiar.
6. Os documentos carreados aos autos comprovam que o imóvel é o único endereço familiar, afastando demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Agravo improvido. Tese de julgamento: Os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, quando o imóvel se destina à residência única e permanente do devedor e de sua família, são impenhoráveis na forma do art. 1º da Lei 8.009/90. A alienação fiduciária não transfere definitivamente a propriedade plena, mantendo-se a proteção do bem de família até a quitação integral do débito.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXII; Lei 8.009/90, art. 1º; CPC, art. 835,
XII. Jurisprudência relevante citada:TJSP, AI 2191204-31.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025; STJ, REsp 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/10/2020" (TJSP; Agravo de Instrumento 2251374-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025, grifou-se).
Assim, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel de matrícula n. 27.877 do CRI de Monte Alto, em razão da aplicação direta e imediata do artigo 1º, da Lei n. 8.009/90 e, consequentemente, de se determinar o levantamento da constrição operada sobre eles nestes autos. Decorrido o prazo para a interposição do recurso, sem notícia de efeito suspensivo, expeça-se mandado para cancelamento da averbação da penhora, devendo o exequente comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Requeira o exequente o que lhe é de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, tendo em vista a suspensão anteriormente determinada.
III - Considerando que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, do Código de Processo Civil, remova-se a tarja desegredodejustiça. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)