Intimação
D- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- KANUI COMERCIO VAREJISTA LTDA, MERCOCAMP COMÉRCIO INTERNACIONAL
- Advogados
- PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), RAFAELA MILENA SANTOS FERREIRA (OAB 477481/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP)
Processo 1000626-37.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Kanui Comercio Varejista Ltda - Mercocamp Comércio Internacional -
Vistos. Kanui Comércio Varejista Ltda. ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com consignação em pagamento em face de Mercocamp Comércio Internacional S/A, depositando, em 29/01/2016, a quantia de R$ 336.266,48 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). A sentença de fls. 1723/1733, reformada pelo acórdão de fls. 2113/2116 apenas quanto aos honorários de sucumbência, julgou improcedente o pedido de cobrança e procedente o pedido de consignação, determinando que o valor depositado fosse colocado à disposição do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória, no Estado do Espírito Santo, para discussão nos autos da ação de prestação de contas nº 0036906-30.2014.8.08.0024.
A decisão de fls. 2321/2322 determinou a expedição de ofício àquele juízo e abriu vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, para manifestação sobre a destinação dos saldos remanescentes de fls. 2318/2320. A ré requereu o levantamento de ambos os saldos em seu favor, afirmando que a ação de prestação de contas foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 02/10/2023, e que o crédito nela reconhecido é objeto do cumprimento de sentença nº 5013935-14.2024.8.08.0024, em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória (fls. 2326/2329).
A autora requereu prazo suplementar de dez dias para manifestação (fl. 2330).
É o relatório.
Decido. O requerimento de prazo suplementar foi apresentado antes de encerrado o prazo comum de quinze dias, e a dilação, além de não acarretar prejuízo, é necessária para que a autora se manifeste também sobre a petição de fls. 2326/2329, protocolada no último dia daquele prazo (art. 139, VI, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Os pedidos de levantamento formulados pela ré dependem do contraditório e da resposta ao ofício determinado à fl. 2322, de modo que sua apreciação fica postergada.
Por sua vez, a notícia de que a ação de prestação de contas foi julgada e de que o crédito nela reconhecido é objeto de cumprimento de sentença perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória recomenda que a consulta alcance igualmente aquele juízo, evitando-se diligência posterior.
