Processo 1000632-43.2015.8.26.0629 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Edson Moretti - Proferido despacho fls 110, onde determinado a parte juntar documentos para análise do pedido de gratuidade processual, o i. Procurador opôs embargos de declaração, alegando omissão, porque não apreciada a declaração de hipossuficiência. Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Dispensada manifestação da parte contrária
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos. No entanto, deixo de dar-lhes provimentos, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que pudesse ensejar a sua declaração. Ao analisar o requerimento de gratuidade, formulado com a simples declaração de pobreza, este Juízo entendeu necessária a complementação com outros documentos.
Nos pedidos de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de relativa veracidade, a ser demonstrada com outras provas que corroborem e justifiquem a análise e concessão do benefício. Nesse sentido:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2126319-08.2025.8.26.0000, da Comarca de Lençóis Paulista, em que é agravante GABRIEL ALAN DA SILVA ZAMBONI, é agravado BANCO PAN S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com determinação.
V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ MARCOS MARRONE (Presidente) E LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. São Paulo, 6 de agosto de 2025. CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Relatora. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2126319-08.2025.8.26.0000 COMARCA: Lençóis Paulista 2ª Vara AGRAVANTE: Gabriel Alan da Silva Zamboni AGRAVADO: Banco Pan S/A.
Voto nº 11.718 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Exame: Indeferimento do pedido de justiça gratuita em primeira instância. Alegada hipossuficiência econômica, semapresentação dos documentos solicitados para comprovação.
II. Questão em Discussão: Declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova documental, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. Razões de Decidir: Assistência judiciária gratuita é direito constitucional. Declaração de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. Intimação para apresentação de documentos comprobatórios da condição financeira. Inércia que inviabilizou a análise do pedido de gratuidade.
IV. Dispositivo: Recurso não provido, com determinação. Portanto, a gratuidade pretendida deve ser comprovada nos autos com os requisitos mínimos que corroborem a alegada hipossuficiência. Ressalte que não há qualquer prejuízo ao exercício da defesa e que a qualquer momento poderá ser requerido o benefício pretendido, bastando a comprovação, com documentos, que atestem a momentânea limitação de recursos financeiros.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra o despacho embargado. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP)