Processo 1000659-97.2025.8.26.0201 - Regularização de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.C.S. e outro - M.G.S. -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Em consequência da improcedência do pleito e considerando a fundamentação acima, o melhor interesse da criança e a superação do quadro fático que outrora impediu que a genitora detivesse a guarda, REVOGO a guarda do menor E.R.G.D.S. concedida aos autores nos autos do processo nº 1002520-89.2023.8.26.0201, determinando seu imediato restabelecimento em favor da genitora M.G.D.S., consignando, até eventual decisão em ação de regulamentação de visitas, o direito de visitas dos atuais guardiãos nos mesmos moldes que a genitora até então exercia.
Expeça-se, com urgência, termo de guarda em favor da genitora e mandado de entrega do menor, a ser cumprido de imediato e em regime de plantão, com as cautelas necessárias à preservação do bem-estar da criança durante a transição. Os Conselhos Tutelares deverão acompanhar o cumprimento da diligência. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 1002520-89.2023.8.26.0201. Em razão da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), ressalvado o previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Elabore(m)-se, se o caso, em prol do(s) advogado(s) nomeado(s) nos autos nos termos do convênio DPE/OAB, a competente certidão de honorários, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo(s) interessado(s), prescindindo-se, pois, de entrega do(s) referido(s) documento(s). Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. - ADV: (), (), ()