Processo 1000670-06.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.R. - Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, da Lei nº 10.71/03. Anote-se. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. MARLENE ROMAN ingressou com ação por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em face de BANCO SAFRA S.A., com pedido de tutela de urgência, para que o requerido se abstenha de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Em síntese, alega a autora que consultando o extrato de seu benefício, verificou desconto fixo de R$ 379,40, do contrato n° 0000362510085, empréstimo consignado no valor de R$ 17.983,89 a ser quitado em 84 parcela e desconto no valor de R$ 428,27 do contrato n° 000023277439, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 10,69. Ocorre que a autora afirma não ter realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a parte requerida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência divide-se em de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante das considerações tecidas pela autora em sua petição inicial no sentido de que os empréstimos não foram pleiteados por ela, com fulcro nos artigos 300 e 305 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, referente aos contratos n° 000023277439 e n° 0000362510085 do benefício da parte autora NIT. 114.44342.73-2, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da existência ou não dos referidos contratos.
A presente decisão servirá como ofício junto ao INSS, devendo a parte interessada juntar comprovante de protocolo, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, deverá a parte autora proceder ao depósito judicial de eventual valor creditado a seu favor referente aos empréstimos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. As respostas dos ofícios deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], no formato PDF, devendo mencionar o número do processo.
Intime-se. - ADV: EDERVAL OSCAR DOS SANTOS (OAB 498252/SP)