Processo 1000677-75.2026.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.W.T. -
Vistos.
1. Recebo a petição de fls. 34/57 como emenda à inicial e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
2. Indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada, pois não há evidência suficiente do direito afirmado pelo autor, na medida em que não há prova que permita atestar, de plano, o declínio econômico sustentado e a notícia de outros filhos, por si só, não se presta a motivar, de plano, qualquer alteração no valor da obrigação, mormente porque já eram nascidos ao tempo em que os alimentos, objeto deste pedido de revisão, foram arbitrados.
3. A despeito da previsão de designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, tornará ainda mais assoberbada a extensa pauta deste Juízo, e, por outro lado, não acarretará qualquer ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, necessário ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptar o procedimento às especificidades do litígio (art. 139, inciso
VI) e velar pela duração razoável do processo, de modo que a postergação da realização solenidade para outro momento não acarretará quaisquer prejuízos às partes, tornando, ao contrário, mais célere o curso processual. Com o fito de adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM) será realizada após a apresentação da resposta ofertada pela parte contrária, sem prejuízo de sua eventual designação para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda de modo mais eficiente e proveitoso.
4. Por tais e fundamentadas razões, cite-se e intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
5. Com a apresentação da resposta ou certificado o decurso do prazo, colha-se a manifestação do autor, em réplica, do Ministério Público e, na sequência, voltem os autos conclusos.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RITA DE CASSIA RIBEIRO DE SENA (OAB 119779/SP)