Processo 1000677-83.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Antonio dos Santos -
Vistos.
1. Expeça-se ofício (instruindo-o com os documentos necessários) ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Equipes Locais de Análise de Benefícios de Presidente Prudente, subordinada à CEAB/DJ/SR1, para que seja implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício concedido por sentença ao(à) Requerente, Sr(a). JOSE ANTONIO DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Técnico de Saneamento, RG 16.744.742, CPF 089.***.***-63, Rua Nicolau Palazzi, 84, Palazzi, CEP 19780-000, Quata - SP, nos termos do dispositivo da Sentença/Acórdão proferida(s): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: a) o reconhecimento dos períodos de 22/10/1990 a 11/01/1994, de 22/04/1994 a 01/11/1996, 05/11/1996 a 31/05/2000 e de 01/04/2010 a 27/10/2016 como de trabalho sob condições especiais, com a conversão em tempo de serviço comum, com o fator 1,40, e respectiva averbação nos registros do autor junto ao INSS; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento do benefício na esfera administrativa (DER) do benefício de NB 183.818.160-9, pelas razões da fundamentação;" Ainda: "Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe de 02/03/2018).
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE 08/01/2024), e o Tema 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024)."
2. Após a comunicação de implantação, com fulcro nos princípios da economia e celeridade e colaboração processual, remetam-se os autos à Autarquia Demandada, via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação das parcelas em atraso.
3. Em seguida, à Requerente para manifestação e, então, conclusos. Servirá a presente Decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)