ADV: Maria Virginia Lima (OAB 108880/SP) Processo 1000688-98.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T.
C. T. -
Vistos. Fls. 01/11. Petição inicial e documentos. Fl.
15. Manifestação do Ministério Público. Embora incompleta a qualificação da parte ré, deixo de determinar a emenda da petição inicial neste momento em razão da natureza da causa, da notória dificuldade na obtenção dos dados por Defensor nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e, ao menos em tese, a possibilidade de obtenção por outros meios. Assim, com vista à celeridade processual, determino que os dados faltantes, especialmente RG e CPF, sejam complementados pelo Oficial de Justiça, por ocasião da citação, ou na audiência de conciliação, se presente a parte ré, devendo, oportunamente, serventia, promover a adequada a alimentação do sistema.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tarjando-se. Consigno que referida benesse não abrange o pagamento da remuneração de conciliador/mediador (art. 98, § 5º, CPC), exceto se a parte for representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2163160-75.2020.8.26.0000 SP 2163160-75.2020.8.26.0000). Em seguida, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, para o dia 23/07/2025 às 15:30 horas , na modalidade presencial junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca,nos termos da Resolução nº 125/2010, cumulado com os Provimentos CSM 935/2005 e 1.868/2011, do E.
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.Afora os casos de deferimento de gratuidade em que a parte for representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE, é devido o pagamento da remuneração do conciliador pelas partes (CPC, art. 169, Res. CNJ 271/18, e Res. TJSP 809/19), o qual deverá ser, a princípio, dividido de forma igualitária entre os polos ativo e passivo,não se confundindo ademais os valores relativos ao trabalho do profissional com as custas e honorários de cunho processual.Mencione-se, ainda, em caso de a gratuidade judiciária ainda não ter sido avaliada, a possibilidade de análise fática das circunstâncias do caso pelo conciliador durante realização do ato, segundo os elementos aventados pelas partes.Por último, pontue-se que o valor informado pela serventia deverá ser pago em até 5 (cinco) dias úteis após a data da audiência e mediante depósito ao profissional em questão, com dados a serem apresentados no ato da audiência.
Cite-se e intime-se as partes pessoalmente, por mandado. Consigno que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência ou de sua não realização por ausência de qualquer das partes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334,§§ 8º, 9º e 10, do CPC). As partes ainda devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O oficial de justiça encarregado do cumprimento do ato deverá indagar à parte ré se a mesma possui advogado constituído, a cientificá-la, em caso negativo, que a mesma deverá ser dirigir à Casa do Advogado local (OAB) a solicitar a nomeação de defensor dativo. Intimadas as partes, remeta-se ao Cejusc para realização do ato. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Int.