Processo 1000699-18.2017.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.S. - F.P.S. -
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado afls. 171-172, e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em virtude da novação da dívida e do acordo entabulado,REVOGOa ordem de prisão decretada a fls. 133 e cumprida conforme fls. 168/170.
Expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura clausuladoem favor do executadoFrancisco Pereira Soares, devendo ser posto em liberdade se poralnão estiver preso. Comunique-se imediatamente à autoridade policial e ao estabelecimento prisional competente. Arbitro os honorários das patronas no patamar máximo da tabela do convênio DPE/OAB vigente para o tipo de ação. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas finais, ante a gratuidade processual deferida às partes.
Homologo a renúncia ao prazo recursal requerida a fls. 173. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. O descumprimento do acordo ensejará o vencimento antecipado da dívida e a retomada dos atos executórios, mediante provocação da parte interessada, podendo acarretar novo decreto prisional pelo saldo remanescente. P.I.C. - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP), GIOVANNA FERRARI ABRAHÃO (OAB 489278/SP)