Intimação
D- Órgão
- Foro de Itatinga - Vara Única
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- E. C. M., F. A. S., R. B. S., R. C. M. S.
- Advogados
- THIAGO RICCI DE OLIVEIRA (OAB 322915/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
Processo 1000699-64.2024.8.26.0282 - Guarda de Família - Guarda - R.C.M.S. - - R.B.S. - E.C.M. - - F.A.S. -
Vistos. Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas ajuizada por RUBEN BENEDITO DA SILVA e REGINA CARDOSO DE MORAES, avós paternos, em face de ELAINE CRISTINA DE MORAIS, genitora, e FELIPE APARECIDO DA SILVA, genitor, buscando a guarda da neta VITÓRIA EMANUELA DE MORAIS SILVA. Alegam os autores, em síntese, que o genitor da adolescente está recluso e que a genitora tem obstado o convívio familiar, além de existirem alegações de que a neta estaria sofrendo maus-tratos, em ambiente de negligência e consumo de álcool.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 331/332), decisão mantida após pedido de reconsideração (fls. 343). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 382). A genitora, Elaine Cristina de Morais, apresentou contestação (fls. 391/398), rebatendo as alegações, afirmando que sempre cuidou adequadamente da filha, que não impede o contato com os avós e que as acusações são infundadas.
O genitor, Felipe Aparecido da Silva, por estar preso, foi citado e, diante da ausência de contestação, teve nomeado curador especial (fls. 488 e 500), que apresentou defesa por negativa geral (fls. 505). Foram realizados estudos social e psicológico com a genitora e a adolescente (fls. 358/364 e fls. 441/444). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 514), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (fls. 519), enquanto a parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (fls. 518).
O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial com os autores (fls. 522). É o que importa relatar.
DECIDO. Não há questões processuais pendentes a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando os argumentos apresentados na petição inicial, na contestação e nos demais elementos dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de situação de risco ou negligência no ambiente familiar materno, incluindo as alegações de consumo de álcool e de agressões por parte do meio-irmão da adolescente; b) As condições pessoais e sociais dos avós paternos (autores) para exercerem a guarda da neta, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional; c) A existência de eventual prática de alienação parental por parte da genitora em relação ao convívio da adolescente com a família paterna; d) A vontade e o melhor interesse da adolescente Vitória Emanuela quanto à definição de sua guarda.
