Processo 1000716-63.2022.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.B. - J.V.S.B. - - S.J.S.B. e outros -
Vistos. Defiro a habilitação da patrona constituída pelo requerido, determinando-se à serventia a regularização de seu cadastro no sistema SAJ, para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração de sua situação econômica.
No mais, considerando a informação de que a conta bancária anteriormente indicada para recebimento da pensão alimentícia encontra-se encerrada e visando assegurar a regular satisfação da obrigação alimentar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários atualizados para depósito da pensão alimentícia ou, se preferir, requeira a abertura de conta específica perante o Banco do Brasil para essa finalidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizada, em caráter provisório, a realização de depósitos judiciais dos valores descontados da remuneração do requerido a título de alimentos, devendo ser juntados aos autos os respectivos comprovantes, até ulterior deliberação ou indicação de conta bancária apta ao recebimento dos valores.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 389254/SP), DAIANA CRISTINA DE MORAIS SILVA (OAB 268891/SP), JESSICA ALINE ALCÂNTARA SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 442968/SP)