Processo 1000716-63.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Robinson Roberto de Lima -
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS no período pretendido, de agosto de 2020 até junho de 2024, em que esteve lotada na Unidade Prisional integrante do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo; b) e CONDENAR a Requerida ao pagamento das parcelas GESS vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias indenizadas e no terço constitucional de férias, após descontados os valores referentes ao imposto de renda, descontos previdenciários e assistência médica.
Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, cujo cálculo das parcelas vencidas deverá observar:
1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, de ocorrida até 08/12/2021 (Tema 810 do STF e 905 do STJ);
2) De 09/12/2021 até 08/09/2025, data final em que vigorou a EC 113/2021: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21);
3) A partir de 09 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da EC 136/25: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP)