Intimação
D- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMERCIAL J. A. DE MORAIS LTDA
- Advogados
- MAIRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 307332/SP), MARCELO RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 372197/SP)
Processo 1000746-35.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Comercial J. A. de Morais Ltda -
Vistos. Fls.375 e 379: Verifica-se que a presente ação anulatória foi julgada improcedente, com trânsito em julgado no dia 06/10/2021. Ato contínuo, foi deferida a conversão em renda do depósito judicial em favor da FESP, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ocorre que a ação anulatória tem natureza declaratória negativa. Uma vez confirmada a validade do título executivo (CDA) pela improcedência do pedido, a função jurisdicional deste feito se exaure com a liberação dos valores acautelados.
Eventual insuficiência do depósito, como no caso dos autos, não autoriza o prosseguimento da cobrança de saldo remanescente nestes próprios autos. A cobrança de crédito da Fazenda Pública deve seguir o rito especial da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), garantindo-se ao executado as vias de defesa próprias (como os embargos à execução), o que não seria possível diante de simples petição em ação anulatória já finda.
No mesmo sentido, o entendimento do E. STJ e deste E. TJSP é de que o depósito judicial extingue o crédito tributário apenas até o limite do valor depositado. Remanescendo diferença, cabe à Fazenda Pública promover o ajuizamento da execução fiscal ou prosseguir em execução já existente, munida da certidão de objeto e pé desta demanda.
Ante o exposto, nada mais há a ser providenciado nestes autos, sendo que a questão da eventual diferença remanescente do débito deverá ser discutida pelas vias próprias. Fica a FESP orientada a buscar a satisfação do saldo remanescente pelas vias administrativas ou por meio de execução fiscal própria. Nada mais sendo requerido e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. São Carlos, 07 de maio de 2026. - ADV: MAIRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 307332/SP), MARCELO RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 372197/SP)
