Processo 1000757-83.2019.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Associação Proteção e Assistencia A Maternidade e A Infancia de Registro Apamir -
Vistos. Observo que a decisão saneadora de fls. 258/259 determinou a produção de prova pericial, tendo sido nomeado como perita a Drª. Maria Cecilia Hessel Lopes, que apresentou seu laudo técnico e as respectivas complementações. As partes manifestaram-se sobre o referido laudo, sobrevindo sucessivas discordâncias da parte autora. Por outro lado, ausente quaisquer insurgências das requeridas. Em sua manifestação mais recente, a autora requereu fosse determinada a renovação da prova pericial, a ser realizada por outro perito (fls. 509).
É o breve relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que, diversamente do alegado, a perita judicial apresentou análise técnica substancial, cumprindo o múnus que lhe foi conferido ao discorrer sobre os protocolos clínicos e a dinâmica do atendimento objeto da controvérsia, de sorte que a discordância da parte com as conclusões da experta ou a reiteração de respostas que a parte considera insatisfatórias não autoriza, por si só, a excepcional medida da segunda perícia prevista no artigo 480 do diploma processual, especialmente quando o laudo e seus esclarecimentos fornecem o suficiente lastro técnico necessário.
Portanto, indefiro o pedido de renovação da prova pericial formulado pela Defensoria Pública às folhas 509, item
1. Não obstante, defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, tão somente para a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, devendo a z. Serventia certificar data e horário para realização do ato. A audiência poderá ser realizada de forma hibrida (parte remota e parte presencial no fórum), caso haja alegação das partes de ausência de equipamentos apropriados ou acesso à internet.
Diante disso, intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos (mediante publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico), para que, no prazo de 5 dias úteis, informem se possuem: (1) equipamentos necessários para conexão via internet, para participação na audiência virtual através do aplicativo Teams; (2) local adequado à participação; (3) e-mail para recebimento do link de acesso à audiência; As partes poderão prestar as informações acima por meio do endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), constando no campo "assunto" o número do processo.
No tocante aos advogados, roga-se a utilização do peticionamento eletrônico, disponibilizando seus dados. Na data agendada, as partes deverão estar a postos com antecedência de 15 minutos para a realização da audiência. Intimem-se. - ADV: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP)