Processo 1000759-97.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabio Rodrigo Ferreira de Souza -
Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de demanda em que o autor, servidor público, pretende a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, por se tratar de verba de natureza remuneratória. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Com razão o autor. A verba bonificação de resultados tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia. A lei da Bonificação por Resultados no estado de SP é a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que a instituiu para servidores públicos em algumas secretarias, autarquias e na Procuradoria e Controladoria-Geral do Estado, além da Lei Complementar nº 1245/2014, voltada aos policiais civis e militares; no Município de São Paulo, averba foi criada pela Lei nº 17.224/19, e em todos os casos, a Bonificação por resultados é um pagamento eventual condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas pela administração pública e depende da disponibilidade orçamentária.
Mas o fato de ela não se incorporar aos vencimentos não significa que possua natureza eventual. Isso é que se extrai do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1971130 - RN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que estabeleceu de forma conclusiva que o abono permanência tem caráter remuneratório e, por esta razão, deve sim integrar a base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias e licença prêmio.
A conclusão, a partir desse julgamento , é no sentido de que o abono integra o vencimento, o que demonstra seu caráter permanente, apesar da possibilidade de sua supressão no futuro, pelo advento da inatividade (inciso IX do § 1º do da ). Portanto, essa remuneração é automaticamente incorporada ao padrão de vencimento enquanto o servidor continua em serviço. Se esta verba pode ser suprimida por ocasião da inatividade, outras verbas de natureza remuneratória também podem ser suprimidas, no futuro, apesar de sua natureza de vencimento.