Processo 1000762-16.2026.8.26.0510 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.C.M. -
Vistos.
1. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 29 de abril de 2026, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Avenida 05, 535, Fórum Cível, Centro, Rio Claro/SP.
Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 86,07, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 43,04. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único).
Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços [email protected] e [email protected], com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS.
A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor.
Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10).
2. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Embora intitulada como fixação de visitas, recebo esta ação como revisional do regime de convivência, por já haver estipulação judicial entre as partes. Apensem-se estes autos ao processo n° 1011931-68.2024, título vigente do qual ora se pretende a modificação. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro, por ora, eis que não vieram aos autos indícios probatórios concretos, mínimos que fossem, de que a genitora discorda da alteração das visitas paternas, não bastando, para modificação judicial do regime de convivência, inaudita altera pars, a simples afirmação em petição inicial.
3. Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial.
Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual.
Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP)