Intimação
D- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- LEME COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES LTDA, FRUTVALE COMÉRCIO DE HORTIFRUTI EIRELI
- Advogados
- RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), DAGNA CRISTINA BATISTA RAMALHO (OAB 244874/SP)
Processo 1000768-68.2023.8.26.0529 - Monitória - Pagamento - Leme Comercio de Frutas e Transportes Ltda - Frutvale Comércio de Hortifruti Eireli -
Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas finais na forma convencionada.
Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as partes. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
Publique-se e
Intime-se. - ADV: DAGNA CRISTINA BATISTA RAMALHO (OAB 244874/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
