Processo 1000768-68.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Amorim de Oliveira - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos. Acolho o pedido de regularização da representação processual formulado às fls. 285/286. Proceda a serventia ao descadastramento dos advogados anteriores e ao cadastramento do novo patrono da parte requerida, Dr. Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), para que receba as futuras intimações. Indefiro os pedidos de suspensão do feito e declínio de competência formulados pela requerida às fls. 310/312.
A pretensão de incluir o INSS no polo passivo e deslocar a competência para a Justiça Federal é manifestamente incabível nesta fase processual. A relação jurídica foi definitivamente estabelecida entre a exequente e a executada na fase de conhecimento, culminando em título executivo acobertado pela coisa julgada material. Discutir a responsabilidade de terceiros ou a competência do juízo neste momento representa ofensa à estabilidade da demanda, sendo matéria preclusa.
Ademais, eventual suspensão de processos em fase de conhecimento para uniformização de tese a exemplo do IRDR Tema 59, admitido pelo E. TJSP não tem o condão de sobrestar o andamento de processos já lastreados em título com trânsito em julgado, os quais, conforme orientação expressa do Tribunal, permanecem hígidos e exequíveis. Persiste, portanto, a obrigação de recolhimento das custas processuais em aberto, conforme determinado no ato ordinatório de fl. 306.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove o recolhimento das custas em aberto. No silêncio, determino que a parte ré seja intimada na forma do art. 274 do CPC, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, para recolhimento dos valores em aberto, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Caso a intimação não seja atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a Serventia Judicial a expedição da certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado de São Paulo para as providências cabíveis.
Após, resolvida a pendência quanto às custas, seja pelo pagamento, seja pela expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, e feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP)