Processo 1000774-58.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Barbieri da Silva - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos. Considerando que a parte requerida fora condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, conforme sentença de p. 215/222, as quais não foram adiantadas pela parte autora, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para recolher e comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas judiciais em aberto, de sua cota parte correspondente a 50% das custas equivalente a 1,5% do valor da causa, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, não podendo ser inferior a 5 UFESPs (R$ 185,10), cujo recolhimento deverá ser efetuado na guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), e as despesas de citação no valor de R$ 17,17 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em divida ativa.
Decorrido in albis sem a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, intime-se a parte requerida, pelo correio (carta - AR), para comprovação de seu pagamento, devendo o valor correspondente a despesa postal relacionadas à própria intimação por carta ser, na hipótese, acrescido ao montante devido, no termos do item 15 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem a comprovação do pagamento, extraia-se a respectiva certidão para fins de inscrição da divida ativa, nos termos do artigo 1,098, §§ 1º e 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (TOMO
I - NSCGJ). Oportunamente, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição em divida ativa, arquivem-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição (art. 77, §3º do Código de Processo Civil), observando-se, outrossim, o Comunicado CG 196/2020, de 05/03/2020.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ELDER DA SILVA PARADA (OAB 480509/SP)