ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000774-58.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte:
C. A. B. -
Vistos. Verifiquei junto ao ESAJ que o mesmo patrono ajuizou, em massa, inúmeras ações padronizadas, inclusive com reconhecimento de litigância predatória por este juízo. Em todas as ações: i) busca a parte autora cancelamento de cartão de crédito (RCC/RMC); ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) houve a juntada de procuração com assinatura digital.
DECIDO. De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017:
1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.
2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC), e, sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para trazer aos autos procuração com a firma devidamente reconhecida, com indicação do número do processo.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Ação declaratória Determinação de reunião de procuração atual e com firma reconhecida Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 1198 REsp 2021665/MS Decisão mantida.
Agravo não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a):SÁ Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). No mesmo sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe27/02/2023) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int.