Processo 1000774-58.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edivaldo dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré relacionada à prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia apenas com o vencimento final do contrato, ou seja, da cessação do último desconto.
Quanto ao prazo, a pretensão fundamenta-se na responsabilidade civil contratual, atraindo a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal ou o quinquenal do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO, CONVERTENDO O NEGÓCIO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO PADRÃO .
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
1. OBJETO RECURSAL: Apelo do banco, buscando o reconhecimento da regularidade da contratação.
2 . PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Afastadas. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do
CC. O prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) .
3. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Configurada. Cartão de crédito RMC, contratado pela parte autora, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário . Comprovação da contratação e da regularidade da avença por parte da instituição financeira, eis que: a) apresentou instrumentos que detalham suficientemente a modalidade de empréstimo; b) ausência de margem disponível para contratação de empréstimo consignado, ao invés da modalidade impugnada; c) existência de outras contratações similares prévias; d) ausência de controvérsia sobre o crédito em sua conta por meio de saques vinculados ao cartão.
3. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029967-30 .2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 05/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (Grifou-se) Por outro lado, a discussão que aqui se apresenta, relacionada à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado, se amolda perfeitamente ao Tema 1414 do STJ, existindo determinação de suspensão de todas as demandas que versem sobre a matéria.
Entretanto, preliminarmente à suspensão da presente ação em virtude do Tema acima mencionado, há que se sanar vício de representação processual da parte autora. Compulsando a jurisprudência do E.TJ/RS, constato que há precedentes dando conta de um possível uso abusivo do poder judiciário em demandas patrocinadas pelo causídico signatário da inicial: "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001580-92.2023.8.21.0137/RS AUTOR: JOSE CLOVIS VARGAS DA SILVEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Local: Tapes Data: 31/10/2024 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência com as formalidades legais, ausente o procurador da parte autora.
Presente o autor, o réu e seu preposto. Colhido o depoimento pessoal, o autor informou que não contratou o advogado Dr. Vinicius Lucas de Souza para ingressar com ação judicial contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A requerida postulou a expedição de ofício à OAB/RS. DEFIRO o pedido da requerida e determino a expedição de ofício à OAB/RS. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício ao MP/RS e à Autoridade Policial para investigar eventual crime.
Outrossim, REMETAM-SE os autos ao NUMOPEDE do TJRS pela clara demanda predatória, todos com cópia integral do feito e do depoimento do autor. Ainda, CONDENO o patrono do autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% do valor da causa, a ser convertido ao TJRS, por ter o patrono praticado inovação ilegal no estado de fato de bem, notadamente em desfavor de pessoa de baixa instrução, abusando dos limites dos poderes concedidos pelo requerente que buscava apenas ação contra o INSS." De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017:
1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. (destaquei) Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e dos Enunciados do Comunicado CG Nº 424/2024. Sem embargo, em recente precedente, observou o Eminente Desembargador César Zalaf, com elevado acerto, que as medidas a serem determinadas encontram amparo "legal nos artigos 5º1 , 6º2 e 8º 3do Código de Processo Civil e é documento de fácil elaboração pela autora, de maneira que é injustificada a sua recalcitrância em apresentá-la em juízo." (TJSP; Apelação Cível 1001012-70.2023.8.26.0246; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023).
Por fim, para melhor aferição da regularidade processual e do seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, com fundamento no item c do Comunicado CG Nº 456/2022, no item 2 do Comunicado CG 647/2023, e nos enunciados 4 e 5 do Comunicado CG Nº 424/2024 determino que no prazo de 15 dias, a parte autora, munida de procuração especifica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, deverácomparecer pessoalmente em cartóriopararatificação dos termos do ajuizamento, bem como daprocuração outorgada.
ENUNCIADO4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Impende salientar, de saída, que nos termos da decisão proferida pela E.CGJ, nos autos do Processo nº 2021/100891, ainda que a procuração tenha sido assinada digitalmente por assinatura eletrônica avançada, é possível a análise sobre a autenticidade da assinatura, tanto mais quando, como se vem de expor, há suficientes indícios de uso abusivo do poder judiciário. Esclarecedor, a esse respeito, trecho do percuciente Parecer nº 229/2024J, em que se lê: "Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma AASP Assinador.
Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional. Recorde-se, a este propósito, o teor do enunciado 5 do curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, de seguinte teor: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA (OAB 500398/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)